Olá pessoal, tudo bem com vocês?
Hoje vamos falar sobre um assunto que surgiu recentemente, que é a MP936/2020.
O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda permite redução de jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos, estabelece também o pagamento de um Benefício Emergencial para manutenção da renda.
O objetivo da medida é amenizar os impactos causados pela pandemia do COVID-19 e traz como itens principais:
1 – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
2 – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
3 – Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública;
4 – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
5 – A suspensão temporária do contrato de trabalho.
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda foi criado , a ser pago nas seguintes hipóteses: (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
1 – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
2 – suspensão temporária do contrato de trabalho
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União. O mesmo será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.
O empregador fica responsável por informar no prazo de 10 dias contada a data do acordo coletivo ou individual ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se respeitado os prazos a primeira parcela do beneficio será paga após 30 dias contato da data da celebração do acordo.
O Beneficio Emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Em caso de não informação do acordo dentro dos prazos previstos o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que sejam prestadas as devidas informações.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário
Durante o estado de calamidade pública referente ao COVID-19, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias.Respeitando os seguintes requisitos:
1 – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
2 – Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
3 – Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
- vinte e cinco por cento;
- cinquenta por cento; ou
- setenta por cento.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
A empresa que tiver auferido, no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Durante o estado de calamidade pública a que se refere ao COVID-19, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Caso durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória. A ajuda compensatória mensal deverá:
1 – Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
2- Terá natureza indenizatória;
3 – Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
4 – Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
5 – Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS e
6 – Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista não integrará o salário devido pelo empregador.
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a MP936/2020, nos seguintes termos:
1 – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
2 – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
1 – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a cinquenta por cento;
2 – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
3 – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a MP936/2020 poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva observando as regras definidas na MP.
- A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos.
- O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:
1 – Sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
2 – De 25% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
3 – De 50% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; e
4 – De 70% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário superior a 70%.
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado a partir de 02/04/20.
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos da MP936/2020, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
1 – Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
2 – Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Para os empregados não enquadrados no programa, as medidas previstas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.
O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 90 dias.
Durante o estado de calamidade pública de COVID-19:
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;
Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho e os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. (Vide pela Medida Provisória nº 959, de 2020)
- O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
- A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.
- Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
- O benefício emergencial mensal de que trata a MP936/2020 não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionais.
Fernando Bueno
Atuando desde 2005 no mercado de tecnologia, desenvolvendo e implantando e sistemas gerenciais, sistemas e sites web e ecommerce.
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